O PRESENTE CARTÃO ASSISTENCIAL NÃO É PLANO DE SAÚDE!
1 – NÃO GARANTE E NÃO SE RESPONSABILIZA PELOS SERVIÇOS OFERECIDOS E PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS, NEM ASSEGURA DESCONTO EM TODOS OS SERVIÇOS OBRIGATORIAMENTE GARANTIDOS POR PLANO DE SAÚDE.
2 – TUDO QUE O CLIENTE UTILIZAR OU COMPRAR SERÁ PARA INDIVIDUALMENTE AO PRESTADOR, ASSEGURANDO-SE, TÃO SOMENTE, OS PREÇOS E DESCONTOS QUE CONSTAM NA RELAÇÃO DE EMPRESAS E SERVIÇOS CONVENIADOS, A SEREM DIVULGADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DO CARTÃO SIIS – SISTEMA INTEGRADO E INTELIGENTE DE SAÚDE.
1.1 – O presente instrumento estabelece as condições gerais do contrato referente ao CARTÃO SIIS (doravante simplesmente “contrato”), o qual terá validade em todo o território nacional e será aplicado a todo e qualquer CONTRATANTE, independentemente da modalidade da contratação (verbal ou escrita).
1.2 – Nos contratos escritos a serem pactuados serão registrados os dados pessoais das partes, o(s) plano(s) contratado(s), a(s) forma(s) e prazo(s) de pagamento(s) e eventual(ais) condição(ões) particular(es) de cada CONTRATANTE.
1.3 – Além das condições contidas neste instrumento e no contrato de adesão pactuado, a relação jurídica estabelecida entre as partes será também regulada, no que couber, pela legislação brasileira em vigor, especialmente pelo Código Civil.
1.4 – São partes integrantes e complementares do negócio jurídico firmado entre as partes: estas Condições Gerais; o contrato de adesão; eventuais termos, aditamentos e documentos que se fizerem necessários conforme cada caso.
1.5 – Denomina-se CONTRATANTE todas as pessoas físicas (naturais) que firmarem contrato de adesão tendo por objeto os serviços disponibilizados pela empresa LIFE PLUS ASSISTENCIAL LTDA, CNPJ n° 41.863.288/0001-05, ora denominada CONTRATADA.
1.6 – Denominam-se EMPRESAS CONVENIADAS todas as pessoas jurídicas que celebrarem convênio com a CONTRATADA para a consecução do objeto do presente instrumento.
1.7 – Denominam-se PROFISSIONAIS CONVENIADOS todas as pessoas físicas que celebrarem convênio com a CONTRATADA para a consecução do objeto do presente instrumento.
2.1 –Através do presente instrumento, a CONTRATADA, mediante a contraprestação indicada na cláusula terceira, disponibilizará, em favor do(a) CONTRATANTE, através da realização de convênios com clínicas, profissionais autônomos e outras empresas, o acesso aos seguintes serviços:
2.2 – Os serviços acima serão prestados exclusivamente por empresas ou profissionais conveniados, mediante convênio a ser celebrado pela CONTRATADA, conforme lista divulgada no site da CONTRATADA.
2.3 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços a serem prestados pelas empresas ou profissionais conveniados, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelos mesmos.
2.4 – A CONTRATADA se reserva no direito de modificar a lista de empresas e profissionais conveniados e a lista dos serviços disponibilizados a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação ao(à) CONTRATANTE, obrigando-se, no entanto, a mantê-las atualizadas no site da CONTRATADA.
2.5 – Todos os serviços a serem disponibilizados em decorrência deste contrato, bem como os preços, prazos, lista de profissionais, lista de especialidades, lista de exames e demais informações pertinentes serão divulgadas no site da CONTRATADA e atualizadas semanalmente.
2.6 – Constitui objeto do presente instrumento, ainda:
2.7 – Poderão usufruir do benefício indicado no inciso II, salvo o disposto no parágrafo único da cláusula 2.6 acima, o(a) CONTRATANTE titular e 04 (quatro) dependentes, esposo(a) e filhos até a idade de imposto de renda, a serem indicados pelo(a) CONTRATANTE no ato da contratação.
2.8 – Não está(ão) inclusa(s) no preço da mensalidade ajustado no contrato eventual(ais) despesa(s) decorrente(s) de medicamento(s) prescrito(s) para administração no(a) CONTRATANTE.
2.9 – O percentual de desconto sobre o valor dos serviços será definido, exclusivamente, pela empresa ou pelo profissional conveniado, não cabendo à CONTRATADA qualquer responsabilidade e/ou ingerência na fixação dos preços e eventuais alterações.
3.1 – O(A) CONTRATANTE obriga-se a realizar, mensalmente, o pagamento do preço da mensalidade ajustado para que possa usufruir dos benefícios relacionados neste instrumento, cujo valor da mensalidade estará indicado no contrato de adesão a ser pactuado.
3.2 – A mensalidade será reajustada anualmente pelo índice acumulado INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme aumentos ocorridos no salário mínimo.
3.3 – A mensalidade adimplida englobará o pagamento dos serviços em favor de 01 (um) CONTRANTANTE e seus dependentes (limitado a quatro pessoas), a serem indicados pelo(a) CONTRATANTE no ato da contratação.
3.4 – O adimplemento das mensalidades, incluindo os valores referentes aos beneficiários, caso houver, será realizado pelo(a) CONTRATANTE mediante o pagamento através de cartão de crédito e/ou boletos bancários a serem expedidos pela CONTRATADA, a serem entregues, em sua totalidade, no ato da contratação.
3.5 – Na hipótese de atraso no pagamento do(s) valor(es) ajustado(s) no contrato, haverá vencimento antecipado das parcelas vincendas e o débito total será acrescido de correção monetária pelo(s) índice(s) aplicável(eis) aos débitos judiciais civis na comarca de Caculé/BA, ou outro que lhe vier a substituir, de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas inadimplidas e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (0,033% ao dia), além do pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do débito total atualizado, caso a CONTRATADA tenha que recorrer ao Judiciário para reaver seus créditos.
3.6 – O inadimplemento de quaisquer das parcelas autoriza a CONTRATADA a realizar a inserção do nome do(a) CONTRATANTE em órgãos de proteção ao crédito e a proceder com o protesto do título em cartório.
4.1 – Os contratos de adesão serão celebrados pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contados do pagamento da 1ª (primeira) mensalidade, renováveis por igual período na hipótese de silêncio das partes, desde que o(a)CONTRATANTE esteja em dia com as suas obrigações financeiras.
4.2 – O contrato somente terá o seu início a partir do pagamento da 1ª (primeira) mensalidade pelo(a) CONTRATANTE.
5.1 – Para usufruir dos serviços prestados o (a)CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA, mediante telefone, presencialmente, ou através de qualquer outro canal de atendimento, para que a CONTRATADA indique as empresas conveniadas para o serviço solicitado e faça o agendamento do serviço, observando-se os preços e os horários de funcionamento das empresas conveniadas, conforme cada situação.
5.2 – Os serviços disponibilizados e as empresas conveniadas constarão no site da CONTRATADA e serão atualizados semanalmente.
5.3 – Os serviços objetos do presente instrumento serão prestados mediante a apresentação do CARTÃO SIIS e de um documento oficial com foto, observando-se a validade dos cartões.
5.4 – Após o agendamento do serviço, o(a) CONTRATANTE ou seus dependentes somente poderá cancelar o atendimento, excetuadas as situações de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas, com a antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) úteis da data/horário do atendimento médico agendado.
5.5 – A data e o horário do atendimento serão definidos a critério exclusivo de cada rede de clínicas e/ou profissionais conveniados, cabendo ao(à) CONTRATANTE se submeter aos horários disponibilizados e/ou livres.
5.6 – As empresas e os profissionais conveniados poderão limitar a quantidade de serviços prestados em favor do cartão SIIS, cabendo ao CONTRATANTE, nesse caso, buscar outra empresa e/ou profissional conveniado ou aguardar o restabelecimento dos serviços.
5.7 – A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, receber o valor pertinente ao serviço a ser realizado em favor do CONTRATANTE com a obrigação de repassá-lo à empresa ou ao profissional conveniado.
5.8 – A CONTRATADA deverá fornecer ao(à) CONTRATANTE e aos seus dependentes o cartão SIIS, de uso individual e intransferível, cuja exibição será obrigatória juntamente com um documento oficial de identificação pessoal com foto, para utilização dos serviços a serem utilizados.
6.1 – Além do(a) CONTRATANTE, poderão ser beneficiados através do cartão SIIS seus dependentes, limitado a 4 (quatro) pessoas, a serem indicados no ato da contratação, sem qualquer alteração no preço da mensalidade.
6.2 – O(A) CONTRATANTE poderá substituir os dependentes, durante o prazo de validade do contrato, os quais, entretanto, não poderão ser reincluídos nesta condição.
6.3 – O(A) CONTRATANTE deverá comunicar por escrito à CONTRATADA o interesse em realizar a exclusão de qualquer dos dependentes do presente contrato, cabendo ao mesmo realizar a devolução do cartão SIIS do dependente excluído, bem como todo e qualquer documento relativo ao presente contrato, porventura existente.
7.1 – Inclui-se como vantagem ao CONTRATANTE titular e esposo(a), rigorosamente adimplente, com idade até 79 anos, 11 meses e 29 dias e, aos seus dependentes, filhos(as) com idade de imposto de renda e, que tenha quitado o mínimo de 03 (três) mensalidades, auxílio funeral a ser prestado pelas empresas conveniadas, conforme condições especificadas no contrato de adesão, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7.2 – O auxílio funeral é garantido pelas empresas conveniadas conforme processo indicado no contrato de adesão.
7.3 –O(A) CONTRATANTE declara ter conhecimento de que a aceitação do seguro à análise de risco, bem como que o registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
7.4 – Para usufruir do benefício, os familiares do(a) CONTRATANTE deverão formalizar o pedido junto à MBM SEGURADORA S/A (CNPJ N° 87.883.807/0001-06), observando todas as regras e procedimentos por ela exigidos para a liberação do benefício.
7.5 – O(A) CONTRATANTE declara conhecer e voluntariamente se submete à todas as regras pertinentes à apólice CONTRATADA em seu favor.
7.6 – O número da apólice poderá sofrer alteração em razão da necessidade de sua renovação, o que não implicará na exclusão do(a) CONTRATANTE.
8.1 – Inclui-se como vantagem exclusiva ao CONTRATANTE titular rigorosamente adimplente, com idade de até 79 anos, 11 meses e 29 dias e, que tenha quitado o mínimo de 03 (três) mensalidades, seguro contra morte acidental e invalidez permanente por acidente, a ser prestado pela empresa MBM SEGURADORA S.A., conforme condições especificadas na apólice n° 18.0982.54452.001, registro SUSEP n° 10.004808/99-14 individualizada no contrato de adesão, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8.3 – O(A) CONTRATANTE declara ter conhecimento de que a aceitação do seguro à análise de risco, bem como que o registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
8.4 – Para usufruir do benefício, os familiares do(a) CONTRATANTE deverão formalizar o pedido junto à MBM SEGURADORA S/A (CNPJ N° 87.883.807/0001-06), observando todas as regras e procedimentos por ela exigidos para a liberação do benefício.
8.5 – O(A) CONTRATANTE declara conhecer e voluntariamente se submete à todas as regras pertinentes à apólice CONTRATADA em seu favor.
8.6 – O número da apólice acima indicado poderá sofrer alteração em razão da necessidade de sua renovação, o que não implicará na exclusão do(a) CONTRATANTE.
9.1 – Inclui-se como vantagem exclusiva em favor do CONTRATANTE rigorosamente adimplente, que tenha quitado o mínimo de 02 (duas) mensalidades, a participação nos sorteios de brindes a serem eventualmente realizados pela CONTRATADA, conforme regras a serem divulgadas.
9.2 – O sorteio de brindes não constitui obrigação da CONTRATADA, que se reserva no direito de realiza-los ou não, de acordo com critérios internos próprios.
10.1 – São obrigações do(a) CONTRATANTE durante a vigência do contrato:
I – honrar com o pagamento do preço e na forma ajustada no contrato;
II – comparecer pontualmente à(s) consulta(s) e exame(s) agendado(s) pela CONTRATADA, sendo que eventual(ais) ausência(s) deverá(ão) ser comunicada(s) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento do valor equivalente ao serviço agendado;
III – manter os seus dados cadastrais e o de seus dependentes sempre atualizados, informando à CONTRATADA eventuais mudanças de endereços, telefones de contato, correio eletrônico etc;
IV – justificar as ausências às consultas, exames e demais procedimentos agendados que decorrerem de caso fortuito e/ou força maior no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) da ausência, sob pena de pagamento do valor equivalente ao serviço agendado.
10.2 O(A) CONTRATANTE se compromete a ressarcir a CONTRATADA de todo e qualquer valor/taxa pertinente ao cancelamento, resgate, baixa e/ou reemissão de boletos ou cheques porventura decorrentes da inadimplência ou desistência do(a) CONTRATANTE.
10.3 – O(A) CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que as informações espontaneamente prestadas na celebração deste contrato são verdadeiras.
10.4 – Constitui obrigação do(a) CONTRATANTE informar imediatamente à CONTRATADA quaisquer dificuldades na utilização do CARTÃO SIIS, de modo a propiciar a manutenção e a fiscalização da qualidade dos serviços e facilidades conveniadas oferecidas.
10.5 – Compete ao(à) CONTRATANTE e aos seus dependentes zelar pela guarda e manutenção do seu CARTÃO SIIS. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos danos causados ao cartão que prejudiquem a sua identificação, nem por eventual extravio. Em caso de emissão de um novo cartão em substituição àquele danificado será cobrada uma taxa referente aos custos desse procedimento.
10.6 – Eventuais despesas decorrentes dos serviços utilizados serão de responsabilidade única e exclusiva do(a) CONTRATANTE e/ou de seus dependentes, que deverão adimpli-las na forma e no prazo exigido pelas empresas e pelos profissionais conveniados.
10.7 – A CONTRATADA não se responsabiliza por promessas ou condições não contempladas no presente contrato ou nos anexos que o integram. Havendo necessidade de qualquer serviço/procedimento não incluso na presente contratação, caberá ao CONTRATANTE negociá-lo diretamente na rede de clínicas e/ou profissionais conveniados.
10.8 – O(A) CONTRATANTE declara-se neste ato ciente das condições gerais do sistema da CONTRATADA às quais ora adere voluntariamente.
11.1 – O contrato de adesão pactuado poderá ser rescindido de pleno direito nas seguintes
hipóteses:
I – pelo término do prazo de vigência, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, desde que não tenha ocorrido a prorrogação automática na forma da cláusula quarta acima.
II – por iniciativa da CONTRATADA, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, quando o(a) CONTRATANTE deixar de adimplir 03 (três) mensalidades, consecutivas ou não;
III – por iniciativa da CONTRATADA, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, quando o(a) CONTRATANTE descumprir qualquer cláusula contratual pactuada;
IV – por iniciativa do(a) CONTRATANTE, mediante aviso, notificação ou interpelação, quando a CONTRATADA descumprir qualquer cláusula contratual pactuada;
11.2 – Na hipótese de rescisão do contrato por infração contratual, a parte infratora deverá arcar com o pagamento de multa penal no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, sem prejuízo aos juros e correção monetária na forma da lei.
11.3 – Na hipótese de rescisão do contrato, independentemente do motivo, o(a) CONTRATANTE se obriga a devolver à CONTRATADA os cartões expedidos em seu favor e em favor dos seus dependentes, assim como os demais documentos relativos e pertinentes ao presente contrato.
11.4 – A rescisão do contrato por desistência do(a) CONTRATANTE, antes do prazo vigente de 12 (doze) meses, implica o ressarcimento à CONTRATADA a quantia referente a 03 (três) mensalidades sem prejuízo aos juros e correção monetária na forma da lei.
11.5 – A rescisão do presente contrato implicará, automaticamente, na cessação dos benefícios indicados na cláusula segunda.
12.1 – A CONTRATADA se reserva no direito de, a seu critério, excluir, cancelar, incluir, substituir e/ou fazer qualquer alteração na sua rede de clínicas e profissionais conveniados, sem aviso prévio, competindo ao(à) CONTRATANTE certificar-se diretamente com a CONTRATADA ou através do seu site.
12.2 – Os direitos decorrentes deste contrato são exclusivamente os nele contemplados, convencionando as partes que qualquer reclamação decorrente do presente instrumento somente será feita pelas partes signatárias, providência, consequentemente, vedada aos dependentes contratuais.
12.3 – O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título, não podendo ser cedido ou transferido, parcial ou totalmente, para terceiros sem o prévio consentimento da CONTRATADA.
12.4 – Eventual omissão ou atraso de qualquer das partes em exigir o cumprimento de qualquer condição do contrato pela outra parte ou em exercer qualquer direito, prerrogativa ou recurso, não constituirá perdão, novação, alteração do pactuado e nem implicará renúncia da possibilidade futura de se exigir-lhe o cumprimento.
12.5 – O(A) CONTRATANTE não poderá exigir qualquer prestação de serviço, valor e/ou obrigação da CONTRATADA senão aquelas divulgadas em seu site, a serem atualizadas semanalmente, ressalvado, ainda, o disposto na cláusula 12.1 acima.
12.6 – A tolerância de uma parte para com a outra, relativamente a descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas, não será considerada moratória, novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, não impedindo que a parte tolerante exija da outra o fiel cumprimento deste Contrato.
12.7 – Caso qualquer das cláusulas deste Contrato venha a ser declarada nula, no todo ou em parte, por qualquer razão que seja, as demais cláusulas continuarão em pleno vigor, salvo se por força dessa declaração o presente contrato venha a perder o seu objeto.
12.8 – Fica eleito o foro da Comarca de Caculé (BA) como o competente para solucionar quaisquer questões oriundas do contrato pactuado.
O PRESENTE CARTÃO ASSISTENCIAL NÃO É PLANO DE SAÚDE!
1 – NÃO GARANTE E NÃO SE RESPONSABILIZA PELOS SERVIÇOS OFERECIDOS E PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS, NEM ASSEGURA DESCONTO EM TODOS OS SERVIÇOS OBRIGATORIAMENTE GARANTIDOS POR PLANO DE SAÚDE.
2 – TUDO QUE O CLIENTE UTILIZAR OU COMPRAR SERÁ PARA INDIVIDUALMENTE AO PRESTADOR, ASSEGURANDO-SE, TÃO SOMENTE, OS PREÇOS E DESCONTOS QUE CONSTAM NA RELAÇÃO DE EMPRESAS E SERVIÇOS CONVENIADOS, A SEREM DIVULGADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DO CARTÃO SIIS – SISTEMA INTEGRADO E INTELIGENTE DE SAÚDE.
1.1 – O presente instrumento estabelece as condições gerais do contrato referente ao CARTÃO SIIS (doravante simplesmente “contrato”), o qual terá validade em todo o território nacional e será aplicado a todo e qualquer CONTRATANTE, independentemente da modalidade da contratação (verbal ou escrita).
1.2 – Nos contratos escritos a serem pactuados serão registrados os dados pessoais das partes, o(s) plano(s) contratado(s), a(s) forma(s) e prazo(s) de pagamento(s) e eventual(ais) condição(ões) particular(es) de cada CONTRATANTE.
1.3 – Além das condições contidas neste instrumento e no contrato de adesão pactuado, a relação jurídica estabelecida entre as partes será também regulada, no que couber, pela legislação brasileira em vigor, especialmente pelo Código Civil.
1.4 – São partes integrantes e complementares do negócio jurídico firmado entre as partes: estas Condições Gerais; o contrato de adesão; eventuais termos, aditamentos e documentos que se fizerem necessários conforme cada caso.
1.5 – Denomina-se CONTRATANTE todas as pessoas físicas (naturais) que firmarem contrato de adesão tendo por objeto os serviços disponibilizados pela empresa LIFE PLUS ASSISTENCIAL LTDA, CNPJ n° 41.863.288/0001-05, ora denominada CONTRATADA.
1.6 – Denominam-se EMPRESAS CONVENIADAS todas as pessoas jurídicas que celebrarem convênio com a CONTRATADA para a consecução do objeto do presente instrumento.
1.7 – Denominam-se PROFISSIONAIS CONVENIADOS todas as pessoas físicas que celebrarem convênio com a CONTRATADA para a consecução do objeto do presente instrumento.
2.1 –Através do presente instrumento, a CONTRATADA, mediante a contraprestação indicada na cláusula terceira, disponibilizará, em favor do(a) CONTRATANTE, através da realização de convênios com clínicas, profissionais autônomos e outras empresas, o acesso aos seguintes serviços:
2.2 – Os serviços acima serão prestados exclusivamente por empresas ou profissionais conveniados, mediante convênio a ser celebrado pela CONTRATADA, conforme lista divulgada no site da CONTRATADA.
2.3 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços a serem prestados pelas empresas ou profissionais conveniados, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelos mesmos.
2.4 – A CONTRATADA se reserva no direito de modificar a lista de empresas e profissionais conveniados e a lista dos serviços disponibilizados a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação ao(à) CONTRATANTE, obrigando-se, no entanto, a mantê-las atualizadas no site da CONTRATADA.
2.5 – Todos os serviços a serem disponibilizados em decorrência deste contrato, bem como os preços, prazos, lista de profissionais, lista de especialidades, lista de exames e demais informações pertinentes serão divulgadas no site da CONTRATADA e atualizadas semanalmente.
2.6 – Constitui objeto do presente instrumento, ainda:
2.7 – Poderão usufruir do benefício indicado no inciso II, salvo o disposto no parágrafo único da cláusula 2.6 acima, o(a) CONTRATANTE e 04 (quatro) dependentes, a serem indicados pelo(a) CONTRATANTE no ato da contratação.
2.8 – Não está(ão) inclusa(s) no preço da mensalidade ajustado no contrato eventual(ais) despesa(s) decorrente(s) de medicamento(s) prescrito(s) para administração no(a) CONTRATANTE.
2.9 – O percentual de desconto sobre o valor dos serviços será definido, exclusivamente, pela empresa ou pelo profissional conveniado, não cabendo à CONTRATADA qualquer responsabilidade e/ou ingerência na fixação dos preços e eventuais alterações.
3.1 – O(A) CONTRATANTE obriga-se a realizar, mensalmente, o pagamento do preço da mensalidade ajustado para que possa usufruir dos benefícios relacionados neste instrumento, cujo valor da mensalidade estará indicado no contrato de adesão a ser pactuado.
3.2 – A mensalidade será reajustada anualmente pelo índice acumulado INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme aumentos ocorridos no salário mínimo.
3.3 – A mensalidade adimplida englobará o pagamento dos serviços em favor de 01 (um) CONTRANTANTE e seus dependentes (limitado a quatro pessoas), a serem indicados pelo(a) CONTRATANTE no ato da contratação.
3.4 – O adimplemento das mensalidades, incluindo os valores referentes aos beneficiários, caso houver, será realizado pelo(a) CONTRATANTE mediante o pagamento através de cartão de crédito e/ou boletos bancários a serem expedidos pela CONTRATADA, a serem entregues, em sua totalidade, no ato da contratação.
3.5 – Na hipótese de atraso no pagamento do(s) valor(es) ajustado(s) no contrato, haverá vencimento antecipado das parcelas vincendas e o débito total será acrescido de correção monetária pelo(s) índice(s) aplicável(eis) aos débitos judiciais civis na comarca de Caculé/BA, ou outro que lhe vier a substituir, de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas inadimplidas e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (0,033% ao dia), além do pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do débito total atualizado, caso a CONTRATADA tenha que recorrer ao Judiciário para reaver seus créditos.
3.6 – O inadimplemento de quaisquer das parcelas autoriza a CONTRATADA a realizar a inserção do nome do(a) CONTRATANTE em órgãos de proteção ao crédito e a proceder com o protesto do título em cartório.
4.1 – Os contratos de adesão serão celebrados pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contados do pagamento da 1ª (primeira) mensalidade, renováveis por igual período na hipótese de silêncio das partes, desde que o(a)CONTRATANTE esteja em dia com as suas obrigações financeiras.
4.2 – O contrato somente terá o seu início a partir do pagamento da 1ª (primeira) mensalidade pelo(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 – Para usufruir dos serviços prestados o (a)CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA, mediante telefone, presencialmente, ou através de qualquer outro canal de atendimento, para que a CONTRATADA indique as empresas conveniadas para o serviço solicitado e faça o agendamento do serviço, observando-se os preços e os horários de funcionamento das empresas conveniadas, conforme cada situação.
5.2 – Os serviços disponibilizados e as empresas conveniadas constarão no site da CONTRATADA e serão atualizados semanalmente.
5.3 – Os serviços objetos do presente instrumento serão prestados mediante a apresentação do CARTÃO SIIS e de um documento oficial com foto, observando-se a validade dos cartões.
5.4 – Após o agendamento do serviço, o(a) CONTRATANTE ou seus dependentes somente poderá cancelar o atendimento, excetuadas as situações de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas, com a antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) úteis da data/horário do atendimento médico agendado.
5.5 – A data e o horário do atendimento serão definidos a critério exclusivo de cada rede de clínicas e/ou profissionais conveniados, cabendo ao(à) CONTRATANTE se submeter aos horários disponibilizados e/ou livres.
5.6 – As empresas e os profissionais conveniados poderão limitar a quantidade de serviços prestados em favor do cartão SIIS, cabendo ao CONTRATANTE, nesse caso, buscar outra empresa e/ou profissional conveniado ou aguardar o restabelecimento dos serviços.
5.7 – A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, receber o valor pertinente ao serviço a ser realizado em favor do CONTRATANTE com a obrigação de repassá-lo à empresa ou ao profissional conveniado.
5.8 – A CONTRATADA deverá fornecer ao(à) CONTRATANTE e aos seus dependentes o cartão SIIS, de uso individual e intransferível, cuja exibição será obrigatória juntamente com um documento oficial de identificação pessoal com foto, para utilização dos serviços a serem utilizados.
6.1 – Além do(a) CONTRATANTE, poderão ser beneficiados através do cartão SIIS seus dependentes, limitado a 4 (quatro) pessoas, a serem indicados no ato da contratação, sem qualquer alteração no preço da mensalidade.
6.2 – O(A) CONTRATANTE poderá substituir os dependentes, durante o prazo de validade do contrato, os quais, entretanto, não poderão ser reincluídos nesta condição.
6.3 – O(A) CONTRATANTE deverá comunicar por escrito à CONTRATADA o interesse em realizar a exclusão de qualquer dos dependentes do presente contrato, cabendo ao mesmo realizar a devolução do cartão SIIS do dependente excluído, bem como todo e qualquer documento relativo ao presente contrato, porventura existente.
7.1 – Inclui-se como vantagem ao CONTRATANTE titular rigorosamente adimplente e aos seus dependentes, todos com idade até 79 anos, 11 meses e 29 dias e, que tenha quitado o mínimo de 03 (três) mensalidades, auxílio funeral a ser prestado pelas empresas conveniadas, conforme condições especificadas no contrato de adesão, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7.2 – O auxílio funeral é garantido pelas empresas conveniadas conforme processo indicado no contrato de adesão.
7.3 –O(A) CONTRATANTE declara ter conhecimento de que a aceitação do seguro à análise de risco, bem como que o registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
7.4 – Para usufruir do benefício, os familiares do(a) CONTRATANTE deverão formalizar o pedido junto à MBM SEGURADORA S/A (CNPJ N° 87.883.807/0001-06), observando todas as regras e procedimentos por ela exigidos para a liberação do benefício.
7.5 – O(A) CONTRATANTE declara conhecer e voluntariamente se submete à todas as regras pertinentes à apólice CONTRATADA em seu favor.
7.6 – O número da apólice poderá sofrer alteração em razão da necessidade de sua renovação, o que não implicará na exclusão do(a) CONTRATANTE.
8.1 – Inclui-se como vantagem ao CONTRATANTE titular rigorosamente adimplente e aos seus dependentes, todos com idade até 79 anos, 11 meses e 29 dias e, que tenha quitado o mínimo de 03 (três) mensalidades, seguro contra morte acidental e invalidez permanente por acidente, a ser prestado pela empresa MBM SEGURADORA S.A., conforme condições especificadas na apólice n° 18.0982.54452.001, registro SUSEP n° 10.004808/99-14 individualizada no contrato de adesão, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8.3 – O(A) CONTRATANTE declara ter conhecimento de que a aceitação do seguro à análise de risco, bem como que o registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
8.4 – Para usufruir do benefício, os familiares do(a) CONTRATANTE deverão formalizar o pedido junto à MBM SEGURADORA S/A (CNPJ N° 87.883.807/0001-06), observando todas as regras e procedimentos por ela exigidos para a liberação do benefício.
8.5 – O(A) CONTRATANTE declara conhecer e voluntariamente se submete à todas as regras pertinentes à apólice CONTRATADA em seu favor.
8.6 – O número da apólice acima indicado poderá sofrer alteração em razão da necessidade de sua renovação, o que não implicará na exclusão do(a) CONTRATANTE.
9.1 – Inclui-se como vantagem exclusiva em favor do CONTRATANTE rigorosamente adimplente, que tenha quitado o mínimo de 02 (duas) mensalidades, a participação nos sorteios de brindes a serem eventualmente realizados pela CONTRATADA, conforme regras a serem divulgadas.
9.2 – O sorteio de brindes não constitui obrigação da CONTRATADA, que se reserva no direito de realiza-los ou não, de acordo com critérios internos próprios.
10.1 – São obrigações do(a) CONTRATANTE durante a vigência do contrato:
I – honrar com o pagamento do preço e na forma ajustada no contrato;
II – comparecer pontualmente à(s) consulta(s) e exame(s) agendado(s) pela CONTRATADA, sendo que eventual(ais) ausência(s) deverá(ão) ser comunicada(s) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento do valor equivalente ao serviço agendado;
III – manter os seus dados cadastrais e o de seus dependentes sempre atualizados, informando à CONTRATADA eventuais mudanças de endereços, telefones de contato, correio eletrônico etc;
IV – justificar as ausências às consultas, exames e demais procedimentos agendados que decorrerem de caso fortuito e/ou força maior no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) da ausência, sob pena de pagamento do valor equivalente ao serviço agendado.
10.2 O(A) CONTRATANTE se compromete a ressarcir a CONTRATADA de todo e qualquer valor/taxa pertinente ao cancelamento, resgate, baixa e/ou reemissão de boletos ou cheques porventura decorrentes da inadimplência ou desistência do(a) CONTRATANTE.
10.3 – O(A) CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que as informações espontaneamente prestadas na celebração deste contrato são verdadeiras.
10.4 – Constitui obrigação do(a) CONTRATANTE informar imediatamente à CONTRATADA quaisquer dificuldades na utilização do CARTÃO SIIS, de modo a propiciar a manutenção e a fiscalização da qualidade dos serviços e facilidades conveniadas oferecidas.
10.5 – Compete ao(à) CONTRATANTE e aos seus dependentes zelar pela guarda e manutenção do seu CARTÃO SIIS. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos danos causados ao cartão que prejudiquem a sua identificação, nem por eventual extravio. Em caso de emissão de um novo cartão em substituição àquele danificado será cobrada uma taxa referente aos custos desse procedimento.
10.6 – Eventuais despesas decorrentes dos serviços utilizados serão de responsabilidade única e exclusiva do(a) CONTRATANTE e/ou de seus dependentes, que deverão adimpli-las na forma e no prazo exigido pelas empresas e pelos profissionais conveniados.
10.7 – A CONTRATADA não se responsabiliza por promessas ou condições não contempladas no presente contrato ou nos anexos que o integram. Havendo necessidade de qualquer serviço/procedimento não incluso na presente contratação, caberá ao CONTRATANTE negociá-lo diretamente na rede de clínicas e/ou profissionais conveniados.
10.8 – O(A) CONTRATANTE declara-se neste ato ciente das condições gerais do sistema da CONTRATADA às quais ora adere voluntariamente.
11.1 – O contrato de adesão pactuado poderá ser rescindido de pleno direito nas seguintes
hipóteses:
I – pelo término do prazo de vigência, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, desde que não tenha ocorrido a prorrogação automática na forma da cláusula quarta acima.
II – por iniciativa da CONTRATADA, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, quando o(a) CONTRATANTE deixar de adimplir 03 (três) mensalidades, consecutivas ou não;
III – por iniciativa da CONTRATADA, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, quando o(a) CONTRATANTE descumprir qualquer cláusula contratual pactuada;
IV – por iniciativa do(a) CONTRATANTE, mediante aviso, notificação ou interpelação, quando a CONTRATADA descumprir qualquer cláusula contratual pactuada;
11.2 – Na hipótese de rescisão do contrato por infração contratual, a parte infratora deverá arcar com o pagamento de multa penal no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, sem prejuízo aos juros e correção monetária na forma da lei.
11.3 – Na hipótese de rescisão do contrato, independentemente do motivo, o(a) CONTRATANTE se obriga a devolver à CONTRATADA os cartões expedidos em seu favor e em favor dos seus dependentes, assim como os demais documentos relativos e pertinentes ao presente contrato.
11.4 – A rescisão do contrato por desistência do(a) CONTRATANTE, antes do prazo vigente de 12 (doze) meses, implica o ressarcimento à CONTRATADA a quantia referente a 03 (três) mensalidades sem prejuízo aos juros e correção monetária na forma da lei.
11.5 – A rescisão do presente contrato implicará, automaticamente, na cessação dos benefícios indicados na cláusula segunda.
12.1 – A CONTRATADA se reserva no direito de, a seu critério, excluir, cancelar, incluir, substituir e/ou fazer qualquer alteração na sua rede de clínicas e profissionais conveniados, sem aviso prévio, competindo ao(à) CONTRATANTE certificar-se diretamente com a CONTRATADA ou através do seu site.
12.2 – Os direitos decorrentes deste contrato são exclusivamente os nele contemplados, convencionando as partes que qualquer reclamação decorrente do presente instrumento somente será feita pelas partes signatárias, providência, consequentemente, vedada aos dependentes contratuais.
12.3 – O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título, não podendo ser cedido ou transferido, parcial ou totalmente, para terceiros sem o prévio consentimento da CONTRATADA.
12.4 – Eventual omissão ou atraso de qualquer das partes em exigir o cumprimento de qualquer condição do contrato pela outra parte ou em exercer qualquer direito, prerrogativa ou recurso, não constituirá perdão, novação, alteração do pactuado e nem implicará renúncia da possibilidade futura de se exigir-lhe o cumprimento.
12.5 – O(A) CONTRATANTE não poderá exigir qualquer prestação de serviço, valor e/ou obrigação da CONTRATADA senão aquelas divulgadas em seu site, a serem atualizadas semanalmente, ressalvado, ainda, o disposto na cláusula 12.1 acima.
12.6 – A tolerância de uma parte para com a outra, relativamente a descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas, não será considerada moratória, novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, não impedindo que a parte tolerante exija da outra o fiel cumprimento deste Contrato.
12.7 – Caso qualquer das cláusulas deste Contrato venha a ser declarada nula, no todo ou em parte, por qualquer razão que seja, as demais cláusulas continuarão em pleno vigor, salvo se por força dessa declaração o presente contrato venha a perder o seu objeto.
12.8 – Fica eleito o foro da Comarca de Caculé (BA) como o competente para solucionar quaisquer questões oriundas do contrato pactuado.
Sede:
Caculé/BA
Em breve:
Mortugaba/BA
Jacaraci/BA
Licínio de Almeida/BA
Guajeru/BA
Rio do Antônio/BA
Ibitira/BA
Ibiassucê/BA
Lagoa Real/BA
– Auxílio Funerário;
– Descontos em consultas;
– Descontos em exames;
– Descontos em procedimentos de Saúde;
– Descontos em óticas;
– Descontos em farmácias, e muito mais;
– Seguro de acidente pessoal.